O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão proferida pelo ministro Nunes Marques, determinou o indeferimento do registro de candidatura de Francisco Afonso Machado Botelho ao cargo de vereador no município de Itatira/CE para as eleições de 2024. O caso envolveu uma disputa sobre o preenchimento do requisito de filiação partidária.
A Coligação Itatira “Cresce Com Você” recorreu contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que havia deferido o registro de candidatura de Botelho com base em declarações de dirigentes partidários, atestando sua filiação ao partido Republicanos antes da data limite de 6 de abril de 2024.
A coligação argumentou que os documentos apresentados pelo candidato eram unilaterais e desprovidos de fé pública, contrariando o enunciado n.º 20 da Súmula do TSE. Essa súmula prevê que a comprovação de filiação partidária, em casos de ausência na lista oficial de filiados, deve ser feita com elementos de convicção que não sejam produzidos unilateralmente.
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques destacou que os documentos apresentados, como declarações assinadas por dirigentes partidários, não possuem fé pública e, portanto, são insuficientes para comprovar a filiação partidária. Essa decisão segue o entendimento consolidado pelo TSE em casos semelhantes, onde se reafirma a necessidade de provas bilaterais ou de natureza oficial.
O ministro também ressaltou que a ausência de comprovação válida da filiação partidária configura a falta de uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.