STF extingue pena de José Dirceu por prescrição na Operação Lava Jato
Os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia ficaram vencidos, pois consideraram que não houve prescrição e votaram pela manutenção da sentença.
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, extinguir a pena imposta ao ex-ministro José Dirceu por corrupção passiva no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (21), com base na prescrição do delito na data do recebimento da denúncia, o que invalida a condenação.
José Dirceu havia sido condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba a oito anos, 10 meses e 28 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação foi decorrente do recebimento de vantagens ilícitas relacionadas a um contrato fraudulento firmado em 2009 entre a Petrobras e a Apolo Tubulars.
O colegiado considerou que o prazo para o Estado fixar ou executar a pena havia se esgotado. A contagem do prazo prescricional leva em consideração a data da consumação do crime de corrupção passiva (outubro de 2009) até o recebimento da denúncia (junho de 2016). José Dirceu tinha mais de 70 anos na data da sentença, o que reduz o prazo prescricional de 12 anos pela metade, conforme a legislação.
A defesa de Dirceu sustentava que a condenação por corrupção passiva foi baseada na modalidade “solicitar”. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria alterado os fatos ao afirmar que a condenação foi na modalidade “receber”, o que alteraria a data de início da contagem do prazo prescricional. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, a defesa recorreu ao STF.
O voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), proferido em março de 2022, prevaleceu, considerando inválida a condenação devido à prescrição. O ministro Nunes Marques, ao acompanhar esse entendimento, destacou que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF-4 consideraram que o crime de corrupção passiva se consumou em 2009, com a celebração do contrato, e não com o recebimento de propinas a partir de 2010.
Para o ministro Gilmar Mendes, o crime de corrupção passiva na modalidade “solicitar” é de natureza formal e se consuma quando o funcionário público faz o pedido. O recebimento da vantagem seria apenas uma consequência do crime, sem repercussão na contagem do prazo prescricional.