O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado do Tocantins que proibia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias corridos após o vencimento da fatura. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, movida pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).
Relator do caso, o ministro André Mendonça afirmou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre energia elétrica e saneamento básico. Segundo ele, cabe ao governo federal e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelecer regras sobre prazos e condições para o corte de fornecimento em caso de inadimplência.
Sobre o abastecimento de água, o ministro destacou que esse é um serviço de interesse local, sob responsabilidade dos municípios, e que cabe a eles definir normas regulatórias. Ainda assim, avaliou que a norma estadual invadiu competência de outros entes federativos.
O único voto divergente foi o do ministro Edson Fachin, que entendeu que a Lei estadual 3.533/2019 visava proteger o consumidor, sem ferir a Constituição. Para ele, a regra atendia às necessidades locais de preservação de serviços essenciais.
Com a decisão, concessionárias ficam autorizadas a seguir os prazos já definidos pelas normas federais para suspensão do fornecimento de água e energia por inadimplência.