O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o bloqueio das emendas de comissão apresentadas pelo Senado Federal, excetuando aquelas que tiveram recursos empenhados até o dia 23 de dezembro. A decisão foi tomada no âmbito de ações que questionam a constitucionalidade do procedimento adotado: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
No dia 23 de dezembro, Dino havia ordenado o bloqueio das emendas e solicitado informações da Câmara dos Deputados sobre o processo de aprovação. Em resposta, a Câmara defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o Senado também utilizou a mesma prática, referindo-se ao Ofício 220/2024, que indicava repasses ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Na decisão, o ministro apontou que o Senado não apresentou atas de aprovação das emendas, mesmo após individualizar as responsabilidades entre os líderes partidários. Segundo Dino, essa ausência cria uma “contradição visceral”. “Como empenhar uma ‘emenda de comissão’ cuja indicação do beneficiário e o valor a ser repassado não foram aprovados pela Comissão?”, questionou.
Pedido do Senado é rejeitado
O Senado solicitou que as emendas fossem autorizadas até 31 de dezembro, prazo final para liberação dos recursos, com o compromisso de aprová-las formalmente após o recesso parlamentar, em fevereiro. O pedido, no entanto, foi negado.
Dino destacou que o controle pelas comissões é essencial no processo legislativo orçamentário, garantindo que todos os parlamentares tenham condições iguais de apresentar emendas. Ele reafirmou que práticas como o “voto de liderança” ou a transformação de “emenda de comissão” em “emenda de líder partidário” são incompatíveis com a Constituição Federal.
As emendas relacionadas ao Ofício 220/2024 foram consideradas nulas e não estão incluídas nas exceções de liberação autorizadas pelo ministro.
Leia a íntegra da decisão.